AGRAVO – Documento:6988958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083189-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Saay'S Soluções Ambientais Ltda, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 50059212720258240035, indeferiu o pleito liminar. Relatou, em síntese, ter celebrado "contrato administrativo com o Município de Petrolândia/SC para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos".
(TJSC; Processo nº 5083189-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de dezembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:6988958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083189-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Saay'S Soluções Ambientais Ltda, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 50059212720258240035, indeferiu o pleito liminar.
Relatou, em síntese, ter celebrado "contrato administrativo com o Município de Petrolândia/SC para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos".
Asseverou que, o ente municipal vem exigindo o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 4,8%, enquadrando sua atividade como "Demais serviços", enquanto o correto, segundo alegou, seria 1,2%, porquanto sua atividade econômica se insere na opção de "Transporte de cargas".
Pugnou, nesse sentido, seja concedida a liminar, para "autorizar o Município de Petrolândia/SC a reter o IRRF sobre os pagamentos devidos à Agravante à alíquota de 1,2%, até julgamento final do mandado de segurança"
Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito in limine foi postergada.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Vieram-me conclusos em 20/10/2025.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 50059212720258240035, indeferiu o pleito liminar formulado por Saay'S Soluções Ambientais Ltda.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CF).
Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema: "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22).
De acordo com o art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, deve ser concedida a liminar em mandado de segurança, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Sobre a necessidade da concessão da liminar em mandado de segurança, esclareceram Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
"visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009. 919 p.95).
Sobre o writ, esclareceu Hely Lopes Meirelles:
"[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais [...]
"Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p.95).
Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia a respeito da suposta retenção a maior, por parte do Município de Petrolândia, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o qual deveria incidir em apenas 1,2%, atinente aos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, prestados pela Saay'S Soluções Ambientais Ltda.
Contudo, o argumento não merece prosperar.
Assim como consignado pelo Juízo a quo, "o transporte de cargas é apenas uma das atividades realizadas pela empresa impetrante para cumprir as obrigações assumidas no Contrato n. 04/2025".
Na essência, o objeto contratual possui a finalidade precípua de dar destino adequado aos resíduos sólidos urbanos domiciliares, sendo a atividade de transporte mera obrigação instrumental.
A respeito, observo que a controvérsia foi minuciosa e proficientemente analisada no parecer exarado pelo Procurador de Justiça, Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz, e, no intuito de evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto-o como razões de decidir:
Análise perfunctória dos autos, característica deste momento processual, revela que a agravante tem como atividade econômica principal "a coleta de resíduos perigosos" e, dentre as outras 17 (dezessete) atividades secundárias que desenvolve, encontram-se listados o transporte rodoviário "de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" e de produtos perigosos" [...]. Nestas condições, em 23/04/25, firmou contrato com o Município agravado1 cujo objeto corresponde à prestação do serviço de "coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos domiciliares do município de Petrolândia/sc para aterro sanitário licenciado, duas vezes por semana" [...].
O Fisco municipal, por sua vez, seguindo o disposto na Instrução Normativa RFB n. 1.234/12, entendeu que a agravante sujeita-se à retenção, diretamente na fonte, do Imposto de Renda, com alíquota de 4,8%, por não se compatibilizar com qualquer das opções descritas em seu Anexo I, razão pela qual enquadrou-a na opção "Demais serviços" [...].
O art. 2º-A de tal instrução normativa preconiza que:
Art. 2º-A Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Linhas adiante, o caput do art. 3º2 do mesmo texto legal estabelece que "a retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06" do seu Anexo I, o qual impõe alíquotas diferenciadas à natureza dos bens fornecidos ou dos serviços prestados, figurando, dente estes, os transportes de carga e de passageiros.
Ocorre que a atividade desenvolvida pela agravante não se restringe ao serviço de transportes. Em verdade, sua atividade primária corresponde, como dito alhures, à coleta de resíduos perigosos, a qual não se encontra descrita expressamente em tal anexo, enquadrando-se, ao que tudo indica, exatamente na opção "demais serviços", sujeitando-se à alíquota de 4,8%.
Aliás, como muito bem registrou o n. magistrado singular, Dr. Matheus Arcangelo Fedato, ao apreciar o pleito liminar:
E razão, em menos em tese, socorre à autoridade coatora. Isso porque o transporte de cargas é apenas uma das atividades realizadas pela empresa impetrante para cumprir as obrigações assumidas no Contrato n. 04/2025, já que o objetivo precípuo da relação contratual é a coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos domiciliares dos moradores da cidade de Petrolândia. Assim, o transporte desses resíduos é somente uma das etapas necessárias para que seja possível viabilizar o cumprimento da obrigação.
A interpretação do Anexo I da Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012 para a aplicação da alíquota de 1,2% ao item "Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767" deve se restringir às atividades cujo objetivo exclusivo é o transporte de cargas. Entendimento diverso implicaria na aplicação dessa alíquota a toda e qualquer atividade na qual o transporte de cargas se mostre necessário, ainda que o objetivo principal do serviço não seja esse. Por contra isso, tudo indica que a aplicação da alíquota de 4,8% pelo enquadramento do serviço em "Demais serviços" está correta e deve ser observada nos pagamentos realizados pela autoridade coatora à impetrante.
Dessa arte, a argumentação tecida pela agravante esbarra, a meu ver, na atual legislação de regência, o que não deixa dúvidas quanto à ausência do pressuposto do fumus boni juris para fins de concessão da liminar postulada.
Desse modo, face à ausência do primeiro dentre os requisitos imperiosos à viabilidade do pleito liminar, seu indeferimento era medida que se impunha.
A propósito, assim já decidiu esse e. TJSC, em aresto que, dentre tantos outros no mesmo sentido, trago a título de exemplificação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA - PERDA DO OBJETO.
[...]
A agravada, todavia, não trouxe indicativos bastantes do bom direito, aptos a autorizar a suspensão.
[...]
4. Agravo de instrumento provido; agravo interno não conhecido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026064-21.2020.8.24.0000, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020 - Sublinhei)
E, como decorrência lógica [da ausência de tal requisito], desnecessária a análise de eventual periculum in mora.
Desse modo, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988958v13 e do código CRC 37b9c8ca.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
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1. Contrato n. 04/25, decorrente do Processo Licitatório n. 03/2025 - Pregão Eletrônico n. 02/2025.
2. Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
5083189-68.2025.8.24.0000 6988958 .V13
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Documento:6988959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083189-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, que indeferiu pedido liminar, formulado em mandado de segurança. Saay'S Soluções Ambientais Ltda celebrou contrato administrativo com o Município de Petrolândia, para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e pleiteou a aplicação da alíquota de 1,2% de IRRF, sob o argumento de que sua atividade corresponde à definição de "transporte de cargas". A decisão agravada manteve a alíquota de 4,8%, por entender que o encargo tributado se enquadra como "demais serviços".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) liminar em mandado de segurança; (ii) alíquota; (iii) Imposto de Renda Retido na Fonte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade principal da contratada é a coleta de resíduos perigosos, sendo o transporte apenas etapa instrumental do serviço contratado.
4. A Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012 não contempla expressamente a atividade de coleta de resíduos como hipótese de alíquota reduzida.
5. O enquadramento como “demais serviços” e a retenção de 4,8% de IRRF está em conformidade com a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988959v5 e do código CRC 4da8f829.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083189-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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